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Lei estadual não pode legislar sobre serviços de telecomunicações
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.
 
Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da Constituição Federal.
 
Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.
 
Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 
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