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| Novidades da Lei 11.382/2006 |
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Esta lei alterou substancialmente o Código de Processo Civil na parte relativa ao processo de execução de título extrajudicial. Verificamos com as alterações efetivadas profundas mudanças que certamente dará maior efetividade ao resgate dos créditos por parte do credor. Segue abaixo um resumo de algumas mudanças favoráveis ao credor. Com a alteração legislativa, o devedor agora é citado para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios. Na legislação anterior o devedor era citado para pagar ou nomear bens a penhora no prazo de 24 horas sob pena de penhora. Verifica-se que o devedor agora é citado para pagar, desaparecendo assim a possibilidade de nomeação de bens por parte do mesmo. Ademais, o credor pode já na petição inicial indicar os bens passíveis de penhora, ocasião em que o devedor não efetuando o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça procederá a penhora sobre os bens indicados na petição inicial. Outra alteração importante é a de que o credor pode obter junto a secretaria da vara onde foi distribuído o processo executivo uma certidão comprobatória do ajuizamento da execução com o fim de proceder a averbação no registro de imóveis ou registro de veículos dos bens sujeitos a penhora pertencentes ao executado. Na vigência da legislação anterior era necessário um mandado judicial para o registro da penhora nos cartórios de registro de imóveis ou no Detran. Agora basta simplesmente uma certidão da vara. Acrescente-se que tal expediente visa evitar a fraude a execução, pois havendo a venda posterior a averbação, é presumida a fraude por imposição legal. Outra alteração importante diz respeito ao prazo para embargos a execução. Agora o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação para pagamento. Antes, para interpor os embargos era necessário a penhora, e os mesmos suspendiam o processo de execução. O executado tem o prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação para interpor os embargos. Estes não possuem efeito suspensivo da execução, tendo esta o seu trâmite normal, salvo a demonstração nos embargos que a continuidade da execução causará dano irreparável ao executado, ocasião em que o juiz poderá suspender a execução. Assim, caso o devedor não apresente embargos no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação, não poderá mais fazê-lo, mesmo havendo uma penhora posterior, pois não é mais necessária a penhora para proceder a interposição dos embargos a execução. Verifica-se assim, que com a ausência da necessidade de penhora para interposição dos embargos, desaparecerá a figura da exceção de pré-executividade (defesa apresentada pelo devedor sem necessidade de penhora). Ademais, no caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá o juiz aplicar uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, que será revertida para o credor. Vale lembrar também que caso os embargos somente contenham a alegativa de excesso de execução, deverá o executado informar os valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Outra alteração importante é a de que é considerado ato atentatório a dignidade da justiça o ato do executado que intimado pelo juiz para indicar bens passíveis de penhora não os indica no prazo de 05 dias da intimação. Tal descumprimento pode ensejar inclusive na aplicação de uma multa diária. Até a presente data não havia no Código de Processo Civil previsão para a penhora por meio eletrônico, a conhecida penhora on-line. Agora, com as alterações, o legislador expressamente no art.655-A do CPC previu a possibilidade da penhora on-line. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assinou convênio com o Banco Central com o fim de colocar em prática a penhora on line. Foi expedido o provimento nº 41/2007 onde todos os juízes já foram convocados para cadastrarem suas senhas a fim de poderem efetuar a penhora on-line. Assim, essa modalidade de penhora já uma realidade no judiciário cearense. Outra alteração importante é de que agora a satisfação do credor após a penhora, segue uma nova ordem, qual seja: adjudicação, alienação particular, alienação em hasta pública e usufruto de bem imóvel ou móvel. Para melhor esclarecimento, segue o seguinte exemplo: suponhamos que já tenha havido penhora. Caso o bem penhorado seja inferior ou do mesmo valor do crédito, o credor poderá adjudicar o bem desde logo. Caso não queira adjudicar, poderá levá-lo a alienação por iniciativa particular (esta modalidade de alienação ainda está a esperar uma diretriz pelo tribunal). Em último caso será efetivada a alienação em hasta pública, da mesma forma que na atualidade. Na vigência da legislação anterior a ordem era: alienação em hasta pública, adjudicação e usufruto de imóvel ou empresa. Outra alteração importante é a de que o bem penhorado ficará sobre a guarda do credor, ou seja, o bem não ficará mais na posse do executado. A regra agora é a de que o bem somente ficará na posse do executado por exceção, havendo concordância do credor. Vale ressaltar um outra alteração da referida lei. Sabemos que após a efetivação da penhora, o executado terá que ser intimado da mesma. No regime da lei anterior a intimação era pessoal, ou seja, somente seria dado prosseguimento a execução com a intimação do devedor. Isso acabava por atrasar o andamento do feito, pois não raras vezes o devedor se ocultava para não ser intimado. Agora com as alterações, as intimações podem ser efetuadas na pessoa do advogado do executado via diário da justiça, ou caso não o tenha, poderá ser dispensada a intimação, havendo suspeita da ocultação do executado. Diante de todo o exposto, constatamos que as alterações vieram para facilitar o recebimento dos créditos pelo credor, dando assim uma maior efetividade as ações de execução. Autor: Dr. Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, advogado aspecialista em Direito Empresarial |